quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

RESOLUÇÃO Nº 92 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

A Secretaria da Educação do estado de São Paulo, estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e médio nas escolas estaduais, considerendo:
- a reorganização curricular da educação básica como uma das ações viabilizadoras das metas de melhoria do processo educacional paulista;
- a implementação, em 2008, das propostas curriculares de ensino fundamental e médio organizadas por esta Pasta;
- a necessidade de se estabelecer diretrizes que orientem as unidades escolares na montagem das matrizes curriculares desses níveis de ensino,
resolve:
Art.1º A organização curricular das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e Médio se desenvolverá em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida pela presente resolução.
Art.2º O ensino fundamental terá sua organização curricular estruturada em oito séries, desenvolvida em regime de progressão continuada e constituída por dois ciclos:
I - ciclo I, correspondendo ao ensino da 1ª à 4ª séries;
II – ciclo II, correspondendo ao ensino da 5ª à 8ª séries.
§1º No ciclo I do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
1 – em unidades escolares com até dois turnos diários, com 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
2 - em unidades escolares, com três turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06 (seis) dias letivos,com 24(vinte e quatro) aulas semanais, com a duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais;
§ 2º No ciclo II deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 27(vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 50(cinqüenta) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, objeto do Anexo II;
2 - no período noturno, em unidades escolares com três turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06(seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais com duração de 50(cinqüenta) minutos cada , totalizando 960 aulas anuais, objeto do Anexo III;
3 - no período noturno, com 27(vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 45(quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será ministrada fora do horário regular de aulas, conforme Anexo II.
§ 3º: A priorização dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora e dos conceitos básicos da matemática, no ciclo I, não exime o professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.
§ 4º As aulas de Educação Física e Arte previstas nas matrizes curriculares do ciclo I, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, por professor especialista em todas as séries;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando constatada a inexistência ou ausência do professor especialista.
Art.3º Os cursos do ensino médio, estruturados em três séries anuais, terão sua organização curricular orientada por dupla finalidade:
I - curso de sólida formação básica, que abre ao jovem efetivas oportunidades de consolidação dos conteúdos estudados ao longo do ensino médio, objetivando a preparação para prosseguimento de estudos em nível superior;
II – curso de formação básica e profissional, centrado no desenvolvimento de competências para o mundo produtivo que assegura ao jovem sua inserção no mercado de trabalho, mediante a aquisição de determinada habilitação profissional.

Art.4º O curso do ensino médio de sólida formação básica terá sua matriz curricular organizada com a seguinte carga horária:
I - período diurno, com 06(seis) aulas diárias, com duração de 50(cinqüenta) minutos cada, totalizando 30(trinta) aulas semanais e 1.200 aulas anuais, conforme Anexo IV;
II -período diurno, com três turnos diurnos, com calendário específico, semana de 06 (seis) dias letivos, 04(quatro) aulas diárias de 50(cinqüenta) minutos cada, totalizando 24 (vinte e quatro) aulas semanais e 960 aulas anuais, de acordo com o Anexo V;
III - período noturno, com 05(cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 27(vinte e sete) aulas semanais e 1080 anuais, sendo que Educação Física será ministrada aos sábados, conforme Anexo VI.

§1º As 06(seis) aulas das 3ª séries, integrantes da parte diversificada das matrizes curriculares, caracterizam-se como disciplinas de apoio curricular, a serem distribuídas pela direção da escola, em número de 02(duas) aulas para um dos componentes que integram cada área do conhecimento.
§ 2º Em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar obrigatoriamente Língua Portuguesa e Literatura.
§ 3º Por constituírem oficinas de revisão e consolidação das aprendizagens das disciplinas desenvolvidas ao longo das séries do ensino médio, as aulas a que se refere o § 1º deste artigo, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que disponibilizados ao professor ampliarão as oportunidades do aluno prosseguir seus estudos em nível superior, assegurando ao docente acesso a recursos tecnológicos inovadores e atividades de aprimoramento e atualização profissional.
§ 4º Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas, pela direção da escola e preferentemente, a professores titulares de cargo, como carga suplementar, que demonstrem familiaridade com ferramentas de multimídia e que disponham de condições para sessões de estudos e pesquisas.
Art.5º O curso do ensino médio de formação básica e profissional, será desenvolvido da seguinte forma:
I –no período diurno:
- em relação à formação básica, com a mesma carga horária da matriz curricular proposta para o ensino médio diurno (Anexo IV), de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução;
- em relação à formação profissional, serão oferecidas aos alunos da 2ª série , 06(seis) aulas dos conteúdos das disciplinas que integram os módulos da habilitação profissional a ser implantada, conforme Anexo VII;
- 2008, os módulos de curso profissionalizante em nível pós-médio;
II- no período noturno :
a) em relação à formação básica, com a mesma carga horária da matriz curricular proposta para o ensino médio noturno (Anexo VI), de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução;
b)em relação à formação profissional, a unidade escolar, desde que atendidos os critérios a serem definidos pela SE, poderá, no início de 2008, constituir turmas de alunos da 2ª série, que demonstrem interesse em cursar, aos sábados, em caráter optativo, módulos da habilitação profissional de nível técnico, conforme Anexo VIII.
§ 1º A formação profissional de que trata alínea “b” deste inciso será desenvolvida pela unidade escolar, em parceria com o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”- CEETEPS.
§ 2º Excepcionalmente, em 2008, as 06(seis) aulas constantes da 3ª série da matriz curricular constante do Anexo VII, serão destinadas às disciplinas de apoio curricular, atendidas as observações constantes do § 1º do artigo 4º desta resolução.
Art. 6º As aulas das disciplinas dos módulos profissionalizantes serão atribuídas, preferentemente, a professor titular de cargo,como carga suplementar, cuja área de atuação guarda estreito vínculo de ordem programática com o conteúdo profissionalizante proposto para a disciplina.
§1º Dado o caráter de especificidade de que se reveste a docência dessas disciplinas, as 06 (seis) aulas, deverão ser atribuídas em seu conjunto a um único professor da base nacional comum, que exercerá não só a função de professor dessas disciplinas, como desempenhará em horários diversos, a função de tutor da respectiva turma de alunos.
§2º Além da carga horária das aulas a que se refere o parágrafo anterior, o professor contará com 05(cinco) aulas semanais para o exercício da função de tutoria, capacitação e preparação das aulas.
Art.7º O aluno que vier a cursar as disciplinas dos módulos profissionalizantes, deverá efetivar sua matrícula separadamente, ou seja , no curso do ensino médio/formação básica e, semestralmente, no curso da qualificação profissional, objeto do módulo do curso de nível técnico desenvolvido.
Art. 8º Continuarão vigendo para as escolas de ensino fundamental que mantêm classes de tempo integral e para aquelas que funcionam em instalações da Fundação Casa, as diretrizes curriculares constantes dos respectivos dispositivos legais.
Art. 9º Na educação de jovens e adultos, observada a correspondência das cargas horárias estabelecidas na presente resolução, quando adotada a organização curricular semestral, as matrizes curriculares deverão ser adequadas à estrutura dos respectivos cursos.
Art.10 O mecanismo de recuperação da aprendizagem deverá se constituir em objeto de resolução específica.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente Resolução SE 6/2005; Resolução SE 11/2005 e a Resolução SE 2/2006.
Para ler na íntegra e visualizar as novas grades para cada série, clique aqui.