segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 14 de janeiro de 2008.

Resolução n.º 3, de 11 de janeiro de 2008.



Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 10.406 de 10/01/2002
Decreto n.º 99.658 de 30/10/1990
Decreto n.º 5.159 de 28/07/2004
Constituição Federal de 1988 - artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666 de 21/06/1993
Lei n.º 9.394 - LDB de 20/12/1996
Instrução Normativa STN/MF n.º 1 de 15/01/1997

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20/12/2007, e

CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola; e

CONSIDERANDO ser o livro didático um direito constitucional do educando, e ainda a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;

RESOLVE "AD REFERENDUM":

Art. 1º Prover as escolas de ensino fundamental público, regular e especial, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as escolas privadas de educação especial, nas categorias comunitária e filantrópica, mantidas por sindicato laboral ou patronal, associação, organização não-governamental, nacional ou internacional, APAE e Associação Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, com o fornecimento de:

I - livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Alfabetização Lingüística e Alfabetização Matemática, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Língua Estrangeira e dicionário da Língua Portuguesa;
II - obras pedagógicas complementares aos livros didáticos e materiais didáticos adequados aos alunos do ensino fundamental, abrangendo as áreas do conhecimento de Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Humanas e Linguagem e Códigos;

§ 1º Fica definido para o componente curricular de Língua Estrangeira o atendimento a partir do PNLD 2011, com livros de inglês ou espanhol, para os anos finais do ensino fundamental.

§ 2º As obras pedagógicas complementares farão parte do patrimônio da escola.

Art. 2º O Programa Nacional do Livro Didático - PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º A execução do Programa obedecerá aos seguintes critérios:

I - as escolas mencionadas no art. 1º deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - o quantitativo de exemplares de livros didáticos, das obras pedagógicas complementares aos livros didáticos e dos materiais didáticos a serem adquiridos será definido com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP e FNDE;
III - o quantitativo de exemplares de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser acrescido de aproximadamente 3% destinado à reserva técnica.

Art. 4º O processo de avaliação e escolha de livros didáticos e obras pedagógicas complementares aos livros didáticos ocorrerá a cada três anos para cada segmento, do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9ºano.

§ 1º Os títulos escolhidos trienalmente para o Programa terão validade mínima de três anos, a partir do processo de escolha, conforme cronograma constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os livros adquiridos para a distribuição inicial, no primeiro ano, deverão ser utilizados, no mínimo, por três anos, e os livros enviados a título de reposição ou complementação, no segundo e no terceiro anos, deverão ser utilizados, no mínimo, por dois e um ano, respectivamente.

Art. 5º O atendimento com livros didáticos aos alunos do 1º ao 9º ano ocorrerá da seguinte forma:

I - distribuição anual, de forma integral, de livros consumíveis ao alunado do 1º e 2º ano do ensino fundamental;
II - distribuição trienal, de forma integral, de livros não-consumíveis ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental;
III - complementação anual, de forma parcial, ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, de livros não-consumíveis para cobrir eventuais acréscimos de matrícula; e
IV - reposição anual, de forma parcial, ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, de livros não-consumíveis para substituir aqueles porventura danificados ou não devolvidos ao final do período letivo.

Art. 6º A execução do PNLD ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, da Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC, das secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e das escolas, com as seguintes atribuições.

I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação compete:

a) elaborar, em conjunto com a SEB/MEC e a SEESP/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos, materiais didáticos e obras pedagógicas complementares;
c) promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha às escolas;
d) disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e o processo de escolha dos livros por meio da Internet;
e) processar os dados das escolhas dos livros;
f) contratar os titulares de direitos autorais dos títulos a serem adquiridos;
g) acompanhar e monitorar, "in loco", por amostragem, a produção e a expedição dos livros, materiais didáticos e obras pedagógicas complementares, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;
h) definir, em conjunto com a SEESP/MEC, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo PNLD; e
i) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

II - À Secretaria de Educação Básica compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) analisar e aprovar o projeto apresentado pelas instituições para realizar a avaliação pedagógica das obras inscritas no Programa, como também manifestar-se conclusivamente acerca da execução do projeto e da prestação de contas apresentada quando do término do trabalho;
c) promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros, das obras complementares e materiais didáticos inscritos para o Programa;
d) elaborar o Guia de Livros Didáticos para escolha dos livros selecionados na avaliação;
e) planejar e desenvolver ações objetivando a melhoria do processo de escolha dos livros pelos professores;
f) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
g) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

III - À Secretaria de Educação Especial compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, a serem atendidos pelo Programa;
c) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais; e
d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

IV - Às secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal compete:

a) dispor de infra-estrutura e de equipe técnica e pedagógica adequada para acompanhar a execução do Programa;
b) orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
c) monitorar a distribuição dos livros, das obras complementares e dos materiais didáticos até a chegada efetiva na escola ou ao aluno;
d) promover, com base na Resolução n.º 30, de 18/06/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica, ou a que vier substituí-la;
e) promover, por meio do SISCORT, o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;
f) definir, no âmbito da sua respectiva esfera administrativa, procedimentos eficazes a serem cumpridos pelas escolas, alunos e pais, para garantir a devolução do livro pelo aluno;
g) acompanhar, junto à escola, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução do livro, avaliando os resultados; e
h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

V - Às escolas compete:

a) inserir e manter atualizados os dados relativos ao alunado e à escola no Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - SISCORT;
b) promover ações para conscientização de pais e alunos quanto à necessidade e importância da conservação e da devolução do livro;
c) promover ações eficazes para garantir a devolução do livro pelos alunos;
d) promover, por meio do SISCORT, o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizados pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e
e) cumprir no que couber o disposto na Portaria n.º 30, de 18.06.2004, ou a que vier substituí-la.

Art. 7º Ficará a cargo da escola atribuir ao responsável pelo aluno a responsabilidade pela conservação e devolução dos livros entregues, mediante firmatura de instrumento próprio, cujo modelo, a título de sugestão, consta do Anexo II desta Resolução, disponível em www.fnde.gov.br.

Art. 8º A entrega dos livros do PNLD às escolas e às secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos dos artigos 121 a 125, 135, 136 e 538 a 564 da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e do art. 17 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.

§ 1º O encargo referido no caput é a obrigatoriedade da donatária manter e conservar em bom estado de uso o livro didático, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da tradição do bem.

§ 2º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os livros serão repassados aos alunos para uso, durante o período letivo, a título de cessão temporária, sendo que o aluno, pai ou responsável se obriga a devolvê-lo ao final de cada ano.

§ 3º Os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão instituir regulamentação específica, respeitada a legislação vigente, imputando responsabilidades aos gestores escolares e aos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 9º Após decorrido o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Resolução, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, que adotará a sua legislação específica para o desfazimento desse bem, quando o mesmo for considerado irrecuperável.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se a Resolução CD/FNDE n.º 30, de 04/08/2006 e as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD


ANEXO I documento em arquivo Excel disponível em Abrelivros

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