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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Abrale encaminha ofício à direção do FNDE e reabre a discussão sobre as fraudes no último PNLD

Quanto valem os livro$

São Paulo, 11 de fevereiro de 2008.


Ao Senhor
Rafael Torino
Diretor de Ações Educacionais – FNDE


Assunto: Programas do Livro


Prezado Senhor,

Os autores de livros didáticos, pela voz de sua entidade representativa, encaminham este ofício na perspectiva de colaborar para o aprimoramento da execução dos Programas do Livro. Para tanto, apresentam o resultado de uma pesquisa realizada pela entidade e tomam a liberdade de propor algumas ações.

JUSTIFICATIVA

Considerando:

que a Abrale tem, entre outras, a finalidade estatutária de contribuir para a elevação da qualidade do ensino brasileiro;
que os Programas Nacionais do Livro são de fundamental importância para a melhoria da qualidade do ensino público e, por extensão, para a inclusão social;
que a entidade dos autores sempre saiu em defesa dos Programas do Livro e, em particular, de sua credibilidade (e, por isso mesmo, sempre se arrogou o direito de apontar falhas e de propor soluções);
que a Abrale defende a plena autonomia do professor na escolha do material didático mais adequado à realidade de seu alunado;
que vários autores procuraram a entidade trazendo queixas de professores que supõem terem escolhido um livro, mas receberam outro;
que ao receber um livro que não escolheu, o professor, contrariado, na grande maioria dos casos, não o utiliza;

a Abrale decidiu pesquisar os motivos das queixas dos autores e do professorado e traz ao MEC (e, prioritariamente, ao FNDE) os resultados obtidos, propondo, além disso, algumas ações que, no entendimento dos autores, poderão corrigir parte das deficiências encontradas e promover o aprimoramento dos Programas Nacionais do Livro.



2. METODOLOGIA

· objeto da pesquisa: PNLD 2008 (escolha para o segundo segmento do Ensino Fundamental, ou seja, 5ª a 8ª séries, atuais 6º a 9º anos);
· foi realizada uma pesquisa por amostragem a partir de informações do próprio FNDE, como comprovam os documentos anexos (xerox das páginas do site do FNDE);
· para tanto, e em função do tamanho do PNLD, decidiu-se por alguns recortes:
Ø análise de 47 municípios, cobrindo 20 estados;
Ø desse total, 14 são capitais e 33 são municípios de pequeno ou médio porte;
Ø foram pesquisadas 3246 escolas estaduais localizadas em zona urbana;
Ø quantificação, em cada município, do número de escolas que fizeram a escolha pela WEB, por formulário de papel, as escolas que não fizeram pedido e aquelas que cometeram erro.
· considerou-se que tanto a não realização do pedido como o erro no desenrolar do processo resultam na perda da autonomia do professor; em função disso, as porcentagens apresentadas englobam as duas situações.

3. RESULTADOS



4. CONCLUSÕES

Como se observa, o índice geral de 25,60 % deve ser considerado preocupante, já que de cada quatro escolas pesquisadas, uma não efetivou o seu pedido adequadamente. Em alguns municípios, o índice de escolas que não realizaram o pedido chega a ser alarmante:
Ilhéus (BA): 86,66 %;
Rio de Janeiro (RJ): 61,76 %;
Barreiras (BA): 58,33 %;
Juazeiro (BA): 52 %;
Macaé (RJ): 45,45 %;
Petrolina (PE): 43,33 %;
Vitória da Conquista (BA): 40,90 %;
Rondonópolis (MT): 37,93 %;
Cuiabá (MT): 37,14 %;
Parintins (AM): 35,71 %;
Itumbiara (GO): 35,29 %;
Porto Alegre (RS): 32,03 %.

Nos casos de escolas que não realizaram o pedido, a situação mais recorrente, de acordo com relatos verbais colhidos pela Abrale, é aquela em que o diretor da escola ou outro funcionário preencheu o pedido, mas clicou em ‘imprimir’ e não no comando que enviaria o pedido.
Nos casos registrados como ‘entidades com erros’, duas situações são recorrentes: a) formulário com escolha sem assinatura ou identidade do solicitante; b) formulário enviado após o prazo de entrega. Nos municípios do Estado da Bahia, merece registro o elevado número de denúncias de irregularidades.

Os autores consideram que:
· a escola que não faz pedido ou erra, desrespeita a possível escolha do professor;
· o professor não trabalha adequadamente com o livro que não foi o escolhido (chegando mesmo a não utilizar o livro);
· essas ocorrências prejudicam a efetividade e a credibilidade dos Programas do Livro, uma vez que abrem janelas para reclamações, para denúncias (consistentes ou não) e para efetivos desvios na ponta do processo de escolha.


5. PROPOSTAS

Em função do exposto acima, os autores propõem:

prazo longo para análise das resenhas do Guia e para a análise dos livros aprovados;
prazo curto para a efetivação da escolha (quando o prazo é muito longo, há uma tendência generalizada para postergar a entrega; isso pode ser comprovado pelo elevado número de erros registrados como ‘formulário após o prazo de entrega’);
confecção de cartilhas objetivas, que seriam enviadas a diretores e professores, explicando passo a passo o processo de escolha;
precedendo imediatamente o curto período de escolha e durante o próprio, campanha orientadora pela TV;
aprimoramento do sistema para escolha pela WEB: é fundamental que o sistema tenha características de interatividade, ou seja, que oriente quais são os campos obrigatórios a serem preenchidos, que sinalize casos de campos preenchidos de forma incorreta ou não preenchidos, que envie mensagem confirmando que o pedido foi enviado com sucesso, que emita um recibo com os dados da escolha feita (ressaltamos que no próprio Governo Federal temos significativos exemplos de sistemas que funcionam com essas características, como no caso das declarações de imposto de renda e das urnas eletrônicas);
a obrigatoriedade de os responsáveis completarem o processo, mesmo que optem por não escolher livro algum; nesse caso, devem justificar a opção feita.

Ao concluir estas propostas e comentários, a Abrale reafirma sua preocupação com a melhoria do ensino público brasileiro e reconhece que os Programas do Livro muito têm contribuído e certamente muito ainda contribuirão nesse sentido. A Abrale ressalta ainda que encontros entre representantes do Governo e dos autores têm sido muito produtivos e que espera continuar colaborando de forma efetiva nesse processo, mantendo um diálogo permanente com os organismos ligados aos Programas do Livro.


Atenciosamente,
José De Nicola Neto
Presidente da Abrale





c/c:

Ministro Fernando Haddad, Ministro de Estado da Educação (MEC)

Dr. Daniel Balaban, Presidente do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC)

Professora Jeanete Beauchamp, Diretora do Departamento de Políticas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do MEC

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

erratas


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 14 de janeiro de 2008.

Resolução n.º 3, de 11 de janeiro de 2008.



Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 10.406 de 10/01/2002
Decreto n.º 99.658 de 30/10/1990
Decreto n.º 5.159 de 28/07/2004
Constituição Federal de 1988 - artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666 de 21/06/1993
Lei n.º 9.394 - LDB de 20/12/1996
Instrução Normativa STN/MF n.º 1 de 15/01/1997

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20/12/2007, e

CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola; e

CONSIDERANDO ser o livro didático um direito constitucional do educando, e ainda a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;

RESOLVE "AD REFERENDUM":

Art. 1º Prover as escolas de ensino fundamental público, regular e especial, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como as escolas privadas de educação especial, nas categorias comunitária e filantrópica, mantidas por sindicato laboral ou patronal, associação, organização não-governamental, nacional ou internacional, APAE e Associação Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, com o fornecimento de:

I - livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Alfabetização Lingüística e Alfabetização Matemática, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Língua Estrangeira e dicionário da Língua Portuguesa;
II - obras pedagógicas complementares aos livros didáticos e materiais didáticos adequados aos alunos do ensino fundamental, abrangendo as áreas do conhecimento de Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Humanas e Linguagem e Códigos;

§ 1º Fica definido para o componente curricular de Língua Estrangeira o atendimento a partir do PNLD 2011, com livros de inglês ou espanhol, para os anos finais do ensino fundamental.

§ 2º As obras pedagógicas complementares farão parte do patrimônio da escola.

Art. 2º O Programa Nacional do Livro Didático - PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º A execução do Programa obedecerá aos seguintes critérios:

I - as escolas mencionadas no art. 1º deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - o quantitativo de exemplares de livros didáticos, das obras pedagógicas complementares aos livros didáticos e dos materiais didáticos a serem adquiridos será definido com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP e FNDE;
III - o quantitativo de exemplares de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser acrescido de aproximadamente 3% destinado à reserva técnica.

Art. 4º O processo de avaliação e escolha de livros didáticos e obras pedagógicas complementares aos livros didáticos ocorrerá a cada três anos para cada segmento, do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9ºano.

§ 1º Os títulos escolhidos trienalmente para o Programa terão validade mínima de três anos, a partir do processo de escolha, conforme cronograma constante no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os livros adquiridos para a distribuição inicial, no primeiro ano, deverão ser utilizados, no mínimo, por três anos, e os livros enviados a título de reposição ou complementação, no segundo e no terceiro anos, deverão ser utilizados, no mínimo, por dois e um ano, respectivamente.

Art. 5º O atendimento com livros didáticos aos alunos do 1º ao 9º ano ocorrerá da seguinte forma:

I - distribuição anual, de forma integral, de livros consumíveis ao alunado do 1º e 2º ano do ensino fundamental;
II - distribuição trienal, de forma integral, de livros não-consumíveis ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental;
III - complementação anual, de forma parcial, ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, de livros não-consumíveis para cobrir eventuais acréscimos de matrícula; e
IV - reposição anual, de forma parcial, ao alunado do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, de livros não-consumíveis para substituir aqueles porventura danificados ou não devolvidos ao final do período letivo.

Art. 6º A execução do PNLD ficará a cargo do FNDE e contará com a participação da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, da Secretaria de Educação Especial - SEESP/MEC, das secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e das escolas, com as seguintes atribuições.

I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação compete:

a) elaborar, em conjunto com a SEB/MEC e a SEESP/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos, materiais didáticos e obras pedagógicas complementares;
c) promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha às escolas;
d) disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e o processo de escolha dos livros por meio da Internet;
e) processar os dados das escolhas dos livros;
f) contratar os titulares de direitos autorais dos títulos a serem adquiridos;
g) acompanhar e monitorar, "in loco", por amostragem, a produção e a expedição dos livros, materiais didáticos e obras pedagógicas complementares, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;
h) definir, em conjunto com a SEESP/MEC, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo PNLD; e
i) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

II - À Secretaria de Educação Básica compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) analisar e aprovar o projeto apresentado pelas instituições para realizar a avaliação pedagógica das obras inscritas no Programa, como também manifestar-se conclusivamente acerca da execução do projeto e da prestação de contas apresentada quando do término do trabalho;
c) promover a pré-análise e a avaliação pedagógica dos livros, das obras complementares e materiais didáticos inscritos para o Programa;
d) elaborar o Guia de Livros Didáticos para escolha dos livros selecionados na avaliação;
e) planejar e desenvolver ações objetivando a melhoria do processo de escolha dos livros pelos professores;
f) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
g) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

III - À Secretaria de Educação Especial compete:

a) elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB/MEC, os editais de convocação do PNLD;
b) definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, a serem atendidos pelo Programa;
c) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais; e
d) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

IV - Às secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal compete:

a) dispor de infra-estrutura e de equipe técnica e pedagógica adequada para acompanhar a execução do Programa;
b) orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
c) monitorar a distribuição dos livros, das obras complementares e dos materiais didáticos até a chegada efetiva na escola ou ao aluno;
d) promover, com base na Resolução n.º 30, de 18/06/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica, ou a que vier substituí-la;
e) promover, por meio do SISCORT, o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação;
f) definir, no âmbito da sua respectiva esfera administrativa, procedimentos eficazes a serem cumpridos pelas escolas, alunos e pais, para garantir a devolução do livro pelo aluno;
g) acompanhar, junto à escola, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução do livro, avaliando os resultados; e
h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

V - Às escolas compete:

a) inserir e manter atualizados os dados relativos ao alunado e à escola no Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica - SISCORT;
b) promover ações para conscientização de pais e alunos quanto à necessidade e importância da conservação e da devolução do livro;
c) promover ações eficazes para garantir a devolução do livro pelos alunos;
d) promover, por meio do SISCORT, o remanejamento de todo e qualquer livro ou material didático referente ao Programa, não utilizados pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e
e) cumprir no que couber o disposto na Portaria n.º 30, de 18.06.2004, ou a que vier substituí-la.

Art. 7º Ficará a cargo da escola atribuir ao responsável pelo aluno a responsabilidade pela conservação e devolução dos livros entregues, mediante firmatura de instrumento próprio, cujo modelo, a título de sugestão, consta do Anexo II desta Resolução, disponível em www.fnde.gov.br.

Art. 8º A entrega dos livros do PNLD às escolas e às secretarias/órgãos de educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos dos artigos 121 a 125, 135, 136 e 538 a 564 da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), e do art. 17 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.

§ 1º O encargo referido no caput é a obrigatoriedade da donatária manter e conservar em bom estado de uso o livro didático, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da tradição do bem.

§ 2º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os livros serão repassados aos alunos para uso, durante o período letivo, a título de cessão temporária, sendo que o aluno, pai ou responsável se obriga a devolvê-lo ao final de cada ano.

§ 3º Os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão instituir regulamentação específica, respeitada a legislação vigente, imputando responsabilidades aos gestores escolares e aos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 9º Após decorrido o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Resolução, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, que adotará a sua legislação específica para o desfazimento desse bem, quando o mesmo for considerado irrecuperável.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se a Resolução CD/FNDE n.º 30, de 04/08/2006 e as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD


ANEXO I documento em arquivo Excel disponível em Abrelivros